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Dificuldade em viajar com filhos menores para Exterior
Terça-Feira, Dia 12 de Junho de 2012
fonte: Assessoria de Comunicação do TJES

Filhos menores de idade, que tentam viajar para o Exterior em companhia de apenas um dos pais, continuam tendo problema para embarcar, sendo impedidas pela Polícia Federal, apesar de a Resolução 131 (de 26 de maio de 2011), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinar que isso pode ser feito sem autorização judicial, mas apenas com autorização do outro cônjuge, com reconhecimento de firma “por semelhança com o reconhecimento de firma já registrada em cartório”.

O problema está na interpretação que a Polícia Federal faz da Lei 8069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Por isso, a juíza Janete Pantaleão, coordenadora das Varas da Infância e da Adolescência, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), enviou ao CNJ sugestão de envio ao Congresso Nacional de uma proposta de emenda ao Estatuto “tornando explícito e claro que não precisa de autorização judicial quando o outro cônjuge der essa autorização”.

Segundo a juíza, são muitos casos de filhos que querem viajar ao Exterior em companhia de apenas um dos pais. E também de problemas no embarque. “Por esses dias mesmo eu tive que dar um alvará para um pai que teve que voltar do Rio com o filho para conseguir o documento judicial, apesar de possuir a autorização expressa da mãe. Para mim, o Estatuto já é claro, mas a Polícia Federal não entende assim e, por isso, acho que vai precisar haver a emenda na Lei”, disse a juíza.

A autorização para viagem é tratada nos artigos 83, 84 e 85 do Estatuto. A Polícia Federal se prende ao artigo 83, que diz que “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial”. Entretanto, a viagem ao exterior é tratada no artigo 84, que diz que “a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida”.

A expressa autorização judicial é indispensável somente em caso de criança ou adolescente pretender sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, conforme prescreve o artigo 85.

A iniciativa de emendar o Estatuto, para tornar o assunto mais claro, pode ser também de qualquer congressista, sem a “provocação” do CNJ. Enquanto isso não acontece, embora não concorde com a posição da Polícia Federal, a juíza recomenda que os pais obtenham, então, a autorização judicial, que pode ter validade de até dois anos.

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