ESCRITURAS - TESTAMENTOS - INVENTÁRIOS - SEPARAÇÕES - DIVÓRCIOS

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL - APOSTILAMENTO DE HAIA - REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL

COMUNICADO DE VENDA DE VEÍCULOS AO DETRAN - PROCURAÇÕES - ATA NOTARIAL

AUTENTICAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - OUTROS

LINHARES - ES - Sexta-Feira, Dia 26 de Abril de 2024

ATENDIMENTO:

(27) 3264-9350 / (27) 99665-5600 / (27) 98832-1677

AUTENTICAÇÕES

É o ato pelo qual o Tabelião ou Escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original que lhe foi apresentado. Para extrair cópia autenticada de qualquer documento é necessária a apresentação do documento ORIGINAL.

ATAS NOTARIAIS

É um instrumento público através do qual o Tabelião documenta, de forma imparcial, um fato jurídico presenciado pelo mesmo. A ata notarial é utilizada para narrar e comprovar, com fé pública, a ocorrência de um fato, perpetuando-o no tempo. A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova na esfera judicial (art.364 do CPC). A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.

Documentos necessários:
1) Carteira de Identidade e CPF do usuário, no caso de pessoa física, e do representante legal, no caso de pessoa jurídica;
2) Certidão de Casamento, caso a Carteira de Identidade não esteja atualizada;
3) Escritura pública ou certidão de ônus, no caso de bem imóvel;
4) Se for pessoa jurídica:
a) Original do Contrato social ou Estatuto Social e suas alterações;
b) Cartão do CNPJ (retirado do site da Receita Federal);
c) Certidão Simplificada da Junta Comercial e/ou do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas atualizadas (validade de 30 dias);
d) Ata de nomeação da diretoria, se for o caso;
e) Documento de Identidade e CPF do representante (sócio administrador) que irá assinar a procuração.;
5) Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.

CARTÃO DE FIRMA OU ASSINATURA

Firma é assinatura. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente, o registro de sua firma no Cartório, que é o depósito do padrão de sua assinatura (ficha padrão), onde o cidadão deixa registrada a sua assinatura em uma ficha padrão, preenchida com seus dados, e que integrará o acervo da serventia. O registro de firma não possui prazo de validade, mas, com o passar dos anos, as pessoas tendem a mudar o padrão de sua assinatura, fazendo-se necessário a renovação do Cartão de Firma no Cartório. Somente poderão abrir cartão de firma, pessoas maiores de 18 anos ou emancipados.

Documentos necessários:
1) Carteira de Identidade e CPF do usuário;
2) Certidão de Casamento, caso a Carteira de Identidade não esteja atualizada.

DIVÓRCIOS E SEPARAÇÕES

A Lei 11.441/07, que entrou em vigor no dia 05/01/2007, autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais. Requisitos: Para a realização de um divórcio ou separação em cartório é necessário cumprir os três requisitos: 1) Acordo entre o casal; 2) Não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos já forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório; 3) Deve ter a participação de um advogado. O DIVÓRCIO permite novo casamento pelas partes porque dissolve o casamento em definitivo, já a SEPARAÇÃO é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio. Como a Emenda Constitucional 66/2010 não tratou da separação, fica mantido o prazo mínimo de 1 ano de casamento para que o casal possa se separar. Já o divórcio pode ser feito a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação. Na escritura serão partilhados os bens, definidos os valores de pensão alimentícia e alterado o nome do cônjuge, se for o caso. Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, segundo o artigo 36, da Resolução nº 35 do CNJ.

Documentos necessários:
1) Documento de Identidade e CPF dos cônjuges, com os dados sobre profissão e endereço dos cônjuges;
2) Certidão de casamento atualizada (prazo máximo de 90 dias);
3) Escritura de pacto antenupcial, se for o caso;
4) Identidade e CPF, com dados sobre profissão e endereço dos filhos maiores e/ou certidão de casamento;
5) Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens imóveis, tais como:
a) Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais, se o imóvel for urbano; ou declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, se o imóvel for rural;
6) No caso de bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc;
7) Nome do advogado, com carteira da OAB e endereço profissional;
8) Petição do advogado contendo a partilha dos bens, manutenção ou alteração do nome; estipulação sobre pensão alimentícia ou não. Se na partilha acordada entre as partes, um cônjuge receber mais do que outro (excedente de meação), incidirão os competentes impostos devidos (ITBI ou ITCMD), dependendo da situação.

ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, DOAÇÃO, USUFRUTO, CESSÃO E OUTRAS

A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente de onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes.

Documentos necessários:
Para a lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Pessoa física:
1) Documento de Identidade e CPF dos cônjuges, com os dados sobre profissão e endereço dos vendedores e compradores (em caso de compra e venda) ou doadores e donatários (em caso de doação);
2) Certidão de casamento atualizada (prazo máximo de 90 dias) com Pacto Antenupcial se houver.
b) Pessoa jurídica:
1) Original do Contrato social ou Estatuto Social e suas alterações;
2) Cartão do CNPJ (retirado do site da Receita Federal);
3) Certidão Simplificada da Junta Comercial e/ou do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas atualizadas (validade de 30 dias);
4) Ata de nomeação da diretoria, se for o caso;
5) Documento de Identidade e CPF do representante (sócio administrador) que irá assinar a escritura.
c) Documentos dos Imóveis:
1) escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais, se o imóvel for urbano; ou declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, se o imóvel for rural.
d) Outros documentos:
Certidões negativas federal, estadual e municipal, Certidão de Incapacidade Civil, dentre outras, dependendo da situação.

ESCRITURA DECLARATÓRIA

É uma escritura onde o interessado presta informações sobre fatos, atos ou negócios jurídicos, declarando certas situações para gerar efeitos legais e jurídicos. O declarante comparece em Cartório e presta as declarações necessárias através de escritura pública, e fica consciente das sanções cíveis e criminais impostas em caso de falsa declaração.

Documentos necessários:
1) Documento de Identidade e CPF do Declarante, com os dados sobre profissão e endereço;
2) Documento de Identidade e CPF de 02 (duas) pessoas para assinar na qualidade de testemunhas, com os dados sobre profissão e endereço, caso tenha necessidade;
3) Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.

ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO

A maioridade civil se dá com 18 anos de idade, quando o menor torna-se plenamente capaz para realizar todos os atos da vida civil. Através da emancipação, os pais podem voluntariamente, antecipar ao menor com idade entre 16 e 18 anos, os efeitos da capacidade civil plena, onde o menor emancipado poderá praticar sozinho os atos da vida civil e responder civilmente por todos os seus atos. A escritura de emancipação só gera efeitos em relação a terceiros após ser registrada no Registro Civil do domicílio das partes.

Documentos necessários:
É necessário o comparecimento pessoal dos pais e do menor a ser emancipado, o qual deve obrigatoriamente ser maior de 16 anos, com os seguintes documentos:
1) Documento de Identidade e CPF dos pais e do menor, com os dados sobre profissão e endereço das partes;
2) Certidão de nascimento do menor.

ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

É realizada antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor. A lei estabelece como regime legal o regime da comunhão parcial de bens e, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Somente aqueles que desejarem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisam fazer o pacto antenupcial antes do casamento. O pacto antenupcial deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

Documentos necessários:
1) Documento de Identidade e CPF dos noivos, com os dados sobre profissão e endereço das partes;
2) Os noivos devem declarar qual o regime de bens que desejam que seja aplicável ao seu casamento;
3) Certidão de nascimento de eventuais filhos;
4) Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais, se o imóvel for urbano; ou declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, se o imóvel for rural;
5) Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.

ESCRITURA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

O reconhecimento de filho é um tipo de escritura publica, feita pelo pai biológico da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai e avós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido. Somente o pai biológico pode fazer o reconhecimento de filho em Cartório, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder ao processo judicial de ADOÇÃO, que é feito judicialmente.

Documentos necessários:
É necessário o comparecimento pessoal dos pais e do menor a ser reconhecido, que deverão apresentar os seguintes documentos:
1) Documento de Identidade e CPF dos pais do menor, com os dados sobre profissão e endereço das partes;
2) Certidão de nascimento do menor.

ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL

É uma declaração que duas pessoas não casadas, mas que vivem juntos, como se fossem casados, fazem perante o Tabelião, para, entre outras coisas, garantir direitos dos declarantes e de seus herdeiros. A união estável é a relação de convivência entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O casal pode formalizar a existência da união através da escritura pública declaratória de união estável e esta pode ser posteriormente convertida em casamento. A declaração de união estável feita por escritura pública tem diversas finalidades: a) Fixar a data do início da união estável; b) Garantir direitos do companheiro/a junto ao INSS, convênios médicos e odontológicos, financiamentos, clubes, etc.

Documentos necessários:
1) Documento de Identidade e CPF dos Conviventes, com os dados sobre profissão e endereço;
2) Documento de Identidade e CPF de 02 (duas) pessoas para assinar na qualidade de testemunhas, com os dados sobre profissão e endereço;
3) Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.

INVENTÁRIO E PARTILHA

É o ato, formalizado por escritura pública, no qual são descritos todos os bens do falecido, indicados quem são seus herdeiros e o que caberá a cada um. Poderá ser feito extrajudicialmente se todas as partes forem maiores e capazes e não houver testamento deixado pelo falecido. Caso contrário deverá obrigatoriamente ser feito judicialmente. Assim, O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário e é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver. O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar herança da pessoa falecida. Para isso é necessário:

a) Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
b) Que o falecido não tenha deixado testamento;
c) Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens;
d) Atuação de um advogado. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. É livre a escolha do tabelião de notas, pois se trata de uma questão de confiança das partes. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. Se houver um processo judicial de Inventário em andamento, os interessados podem pedir a desistência do processo e fazer o inventário em Cartório. Na escritura de inventário é possível ser representado por procurador, caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinatura da escritura de inventário, é possível nomear um procurador, através de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para esta finalidade.

Documentos necessários:
1) Do falecido:
Documento de Identidade; CPF, Certidão de Óbito e Certidão de Casamento atualizada, com os dados sobre profissão e endereço;
2) Dos herdeiros:
Documento de Identidade; CPF e Certidão de Casamento atualizada, com os dados sobre profissão e endereço;
3) Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens imóveis, tais como:
a) Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais, se o imóvel for urbano; ou declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, se o imóvel for rural;
4) No caso de bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc;
5) Nome do advogado, com carteira da OAB e endereço profissional;
6) Petição do advogado contendo o falecimento, citação dos herdeiros, descrição dos bens, informações sobre dívidas e obrigações e a partilha dos bens. Na partilha da herança incidirá o imposto devido (ITCMD);
7) Certidões negativas federal, estadual e municipal, dentre outras, dependendo da situação.

PROCURAÇÃO

A procuração, também conhecida como mandato, é o ato pelo qual alguém concede a outrem poderes para representá-lo e praticar, responder ou exercer atividades em seu próprio nome. Quem nomeia é denominado de outorgante e o que é nomeado, de procurador ou outorgado. O procurador pratica os atos em nome do outorgante. Todavia, com a procuração, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isso é fundamental que, ao fornecer uma procuração, esta seja destinada a uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante. Procuração nada mais é do que instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador) para agir em seu nome em determinada situação em que esta não poderia estar presente. Na representação para a prática de alguns atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.

Tipos de Procuração:
a) Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc);
b) Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele;
c) Procuração para movimentar Contas Bancárias;
d) Procuração para Administrar Bens;
e) Procuração para Venda e Compra de Imóveis;
f) Procuração para Venda de Automóveis;
g) Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos;
h) Procurações para qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei), dentre outras.

Documentos necessários:

a) Pessoa física (Outorgante):
1) Documento de Identidade e CPF do Outorgante, com os dados sobre profissão e endereço;
2) Certidão de nascimento atualizada.

b) Pessoa jurídica (Outorgante):
1) Original do Contrato social ou Estatuto Social e suas alterações;
2) Cartão do CNPJ (retirado do site da Receita Federal);
3) Certidão Simplificada da Junta Comercial e/ou do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas atualizadas (validade de 30 dias);
4) Ata de nomeação da diretoria, se for o caso;
5) Documento de Identidade e CPF do representante (sócio administrador) que irá assinar a procuração.

c) Procurador (Outorgado):
1) Documento de Identidade e CPF do Outorgante, com os dados sobre profissão e endereço;
2) Certidão de nascimento atualizada.

d) Se for com poderes para venda de Imóveis:
1) escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis atualizada (validade de 30 dias), com carnê do IPTU.

e) Se for com poderes para venda de Veículos:
1) Apresentar documento de propriedade do veículo (DUT).

f) Se for com poderes para realizar Divórcio ou Separação:
1) A procuração deverá conter todas as cláusulas do divórcio ou separação, tais como: partilha, alteração ou manutenção do nome, pensão alimentícia e etc.;
2) Prazo de 30 (trinta) dias.

g) Outros documentos, no caso de pessoa enferma:
1) Laudo ou atestado médico constando que o Outorgante está lúcido e orientado, possuindo o pleno discernimento para a prática dos atos civis;
2) Documento de Identidade e CPF de 01 (uma) pessoa para assinar a rogo (no lugar do Outorgante), com os dados sobre profissão e endereço;
3) Documento de Identidade e CPF de 02 (duas) pessoas para assinar na qualidade de testemunhas, com os dados sobre profissão e endereço.

h) Outros documentos, no caso de quem não sabe ou não pode assinar ou é iletrado:
1) Documento de Identidade e CPF de 01 (uma) pessoa para assinar a rogo (no lugar do Outorgante), com os dados sobre profissão e endereço;
2) Documento de Identidade e CPF de 02 (duas) pessoas para assinar na qualidade de testemunhas, com os dados sobre profissão e endereço.

SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO:
É o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário. O procurador só poderá substabelecer os poderes conferidos se na procuração originária tiver tal poder.

Documentos necessários:
1) Documento de Identidade e CPF do Procurador que substabelecerá a procuração;
2) Documento de Identidade e CPF do Procurador a quem a procuração será substabelecida, com os dados sobre profissão e endereço;
3) Apresentação da Procuração original.

REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO:
A procuração pública pode ser revogada ou cancelada pelo Outorgante a qualquer tempo. Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos. Enquanto não “cancelada oficialmente”, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.

Documentos necessários:
1) Documento de Identidade e CPF do Outorgante que revogará a procuração;
2) Apresentação da Procuração original.

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

Firma é assinatura. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamente, o registro de suas firmas ou assinaturas no Cartório, que é o depósito do padrão de suas assinaturas no cartório no Cartão de Firma ou ficha padrão. O registro de firma não possui prazo de validade. Mas, com o passar dos anos, as pessoas tendem a mudar o padrão de sua assinatura, fazendo-se necessário a renovação do Cartão de firma. O reconhecimento de firma implica tão somente em certificar a assinatura, declarando sua autoria, não conferindo, em nenhum momento, autenticidade ao conteúdo do documento em que ela se acha inserida. O reconhecimento de firma pode ser feito por semelhança ou por autenticidade. Por semelhança é o reconhecimento decorrente do confronto ou comparação da assinatura apresentada pela parte no documento com o Cartão de Firmas depositado no Cartório se, entre elas, houver semelhança ou similitude, não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. O Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha ou Cartão de firma. Por autenticidade ou verdadeira é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma foi aposta na presença do Tabelião, identificando a parte por meio de documento de identidade. É obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade nos documentos e papéis quando:

a) envolver venda de veículos automotores;
b) houver expressa solicitação da parte interessada;
c) ou decorrer de exigência legal.

TESTAMENTO

É o documento pelo qual alguém em vida já deixa definida a disposição de parte dos seus bens para depois de sua morte. O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais ou não patrimoniais: ex: reconhecimento de um filho, instituição de uma fundação, imposição de cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade para proteção do patrimônio dos herdeiros, instituição de usufruto sobre determinado bem, reconhecimento da existência de uma união estável, e etc. Quem tem herdeiros necessários só pode dispor através de testamento da parte disponível de seus bens, reservando-se a estes a legítima prevista em lei. A lei exige a presença de 02 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. O testamento público além de ficar arquivado no livro do Cartório pelo tabelião, sua existência fica registrada na CET (Central Estadual de Testamentos), que será obrigatoriamente consultado na ocasião da morte do testador e abertura do inventário. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte. Se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial. O testador deve apresentar também informações para identificação dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor. Pode ser nomeado alguém de confiança do testador, chamado de testamenteiro, para cumprir as suas vontades para depois da morte.

Revogação ou alteração de testamento: um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento através de outro testamento pois este só vigorará após a morte do testador. Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável. O Testamento Cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de duas testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo nem arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Documentos necessários:
1) Documento de Identidade e CPF do Testador, beneficiários, testemunhas e testamenteiro, com os dados sobre profissão e endereço;
2) Certidão de Casamento, se for o caso;
3) Demais documentos indispensáveis para a prática do ato e comprobatórios de propriedade de bens.

Cartório 2º Ofício Tabelionato de Linhares
Av. João Felipe Calmon, nº 735
Centro - Linhares - ES - CEP 29.900-010
O Cartório funciona no horário de almoço.
Telefone(s): (27) 3264-9350 / (27) 99665-5600 / (27) 98832-1677
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