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Legislação

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Lei Complementar 19/2001


ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 219

                               O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

Cria novo Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o novo Fundo Especial – FUNEPJ.

Art. 2º O Fundo Especial tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:

I – elaboração e execução de programas e projeto;

II – construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e conservação de imóveis, objetos de comodato, bem como despesas de capital ou de custeio, exceto às pertinentes à folha de pagamento de pessoal do quadro permanente e respectivos encargos;

III – ampliação e modernização dos serviços informatizados.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ:

I – dotações orçamentárias próprias em geral;

II – taxas judiciárias, custas judiciais e emolumentos remuneratórios dos serviços judiciários e extrajudiciários oficializados previstos na Lei nº 4.847/93 – Regimento de Custas;

III – auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas ou pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV – provenientes de prestação de serviços a terceiros;

V – as provenientes da inscrição em concurso público de ingresso no quadro de pessoal junto ao Tribunal de Justiça;

VI – as provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, excetuada aquelas provenientes da Escola da Magistratura;

VII – as provenientes da venda ou assinatura de volumes avulsos de revistas, do Diário da Justiça, boletins ou outras publicações editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

VIII – as provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaço livres para terceiros onde funcionem as atividades do Poder Judiciário;

IX – 15%  (quinze por cento) da arrecadação bruta pela prestação de serviços do tipo não- oficializado e extrajudicial, quando utilizarem as instalações e dependências do Poder Judiciário;

X – as provenientes do produto resultante da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;

XI – as provenientes do produto resultante da alienação de material inservível ou dispensável;

XII – a remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo Especial;

XIII – as provenientes de quaisquer ingressos extra-orçamentários;

XIV – as provenientes de penalidades pecuniárias.

XV - 1/10 (um décimo) dos emolumentos incidentes sobre todos os atos realizados pelas serventias não oficializadas, que serão cobrados dos usuários dos respectivos serviços e repassados ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, na forma que vier a ser disciplinada em ato normativo próprio. (Lei Complementar 307/2004).

XVI - A comercialização de selos, formulários, fornecimento de impresso padrão e/ ou qualquer outro instrumento utilizado para fiscalização direta ou indireta dos atos praticados pelas serventias não oficializadas do Estado do Espírito Santo. (Lei Complementar 306/2004)

 

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, anualmente, para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.

 

Art. 4º A prestação de serviços dos tipos não-oficializado e extrajudicial não podem sofrer qualquer majoração de preços em razão da obrigação constante do art. 3º, inciso IX.

 

Art. 5º Os bens adquiridos pelo Fundo Especial serão incorporados ao Patrimônio do Poder Judiciário.

 

Art. 6º O Fundo Especial do Poder Judiciário terá escrituração contábil própria, atendida às legislações federal e estadual e às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça será o gestor do Fundo Especial, delegando a execução à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil e à Assessoria Econômica do Tribunal de Justiça.

 

§ 2º A Prestação de Contas de aplicação e da execução financeira do Fundo Especial será feita pelos setores acima, sendo consolidada a deste Poder.

 

Art. 7º Para funcionamento do Fundo Especial instituído por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários no Orçamento vigente bem como o respectivo ajuste no Plano Plurianual de Aplicações Financeiras do Estado do Espírito Santo (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 8º Sempre que o total das receitas próprias ultrapassar o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes deverão ser automaticamente suplementadas, atendidos os trâmites legais.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Judiciário, por ato próprio, baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do FUNEPJ, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

 

Parágrafo único. Nas instruções normativas citadas no “caput” deste artigo deverá constar forma de concessão de verba aos Fóruns das Comarcas através de Suprimento de Fundos e prestação de contas pelos Diretores.

 

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de março de 2002.

 

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 5.942, de 25 de outubro de 1999 e outras disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 4847/93 – Regimento de Custas.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em  Vitória,26 de Dezembro  de 2001.

 

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

    Governador do Estado

 

          

            EDSON RIBEIRO DO CARMO

                                                            Secretário de Estado da Justiça

 

 

 

                                                  JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

                                                     Secretário de Estado da Fazenda

 

                                                   PEDRO DE OLIVEIRA

                                           Secretário de Estado do Planejamento

(Publicada DOE-27.12.2001)

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