CARTÓRIO DO 2º OFÍCIOTabelionato de Notas de LinharesCartório do 2º Ofício - Tabelionato de Notas de Linhares
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Atos notariais

Pacto antenupcial

Define o regime de bens antes do casamento.

É realizada antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas durante o matrimônio. As convenções antenupciais constituem negócio jurídico condicional, pois sua eficácia fica condicionada à ocorrência de casamento. Com efeito, o casamento, no caso, opera como condição suspensiva, pois enquanto aquele não ocorrer, o pacto antenupcial não entra em vigor. A lei estabelece como regime legal o regime da comunhão parcial de bens e, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Somente aqueles que desejarem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisam fazer o pacto antenupcial antes do casamento. O pacto antenupcial deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento. Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e também averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

Documentos necessários

  • 1) Documento de Identidade e CPF dos noivos, com os dados sobre profissão e endereço das partes;
  • 2) Os noivos devem declarar qual o regime de bens que desejam que seja aplicável ao seu casamento;
  • 3) Certidão de nascimento de eventuais filhos;
  • 4) Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais, se o imóvel for urbano; ou declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, se o imóvel for rural;
  • 5) Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.
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