CARTÓRIO DO 2º OFÍCIOTabelionato de Notas de LinharesCartório do 2º Ofício - Tabelionato de Notas de Linhares
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Atos notariais

Divórcio e separação

Divórcio e separação consensuais por escritura, sem processo judicial.

A Lei 11.441/07, que entrou em vigor no dia 05/01/2007, autorizou a realização de separações e divórcios consensuais através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas. Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais. Requisitos: Para a realização de um divórcio ou separação em cartório é necessário cumprir os três requisitos: 1) Acordo entre o casal; 2) Não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos já forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório; 3) Deve ter a participação de um advogado. O DIVÓRCIO permite novo casamento pelas partes porque dissolve o casamento em definitivo, já a SEPARAÇÃO é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação do casal a qualquer tempo, o que os impede de contrair outro casamento até que seja feito o divórcio. Como a Emenda Constitucional 66/2010 não tratou da separação, fica mantido o prazo mínimo de 1 ano de casamento para que o casal possa se separar. Já o divórcio pode ser feito a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação. Na escritura serão partilhados os bens, definidos os valores de pensão alimentícia e alterado o nome do cônjuge, se for o caso. Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, segundo o artigo 36, da Resolução nº 35 do CNJ.

Documentos necessários

  • 1) Documento de Identidade e CPF dos cônjuges, com os dados sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • 2) Certidão de casamento atualizada (prazo máximo de 90 dias);
  • 3) Escritura de pacto antenupcial, se for o caso;
  • 4) Identidade e CPF, com dados sobre profissão e endereço dos filhos maiores e/ou certidão de casamento;

5) Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens imóveis, tais como

  • a) Escritura pública ou certidão de ônus dos imóveis, com carnê do IPTU e declaração de quitação de débitos condominiais, se o imóvel for urbano; ou declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA, se o imóvel for rural;
  • 6) No caso de bens móveis: documento de veículos, extratos bancários e de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc;
  • 7) Nome do advogado, com carteira da OAB e endereço profissional;
  • 8) Petição do advogado contendo a partilha dos bens, manutenção ou alteração do nome; estipulação sobre pensão alimentícia ou não. Se na partilha acordada entre as partes, um cônjuge receber mais do que outro (excedente de meação), incidirão os competentes impostos devidos (ITBI ou ITCMD), dependendo da situação.
Próximo atoEscritura de compra e venda, doação, usufruto e cessão